A sanção presidencial de uma nova Lei Complementar (LC nº 226/2026), que altera a LC nº 173/2020, marca um momento crucial para os servidores públicos em todo o país. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente a medida, sem vetos, restabelecendo a contagem do tempo da pandemia de Covid-19 para fins de progressão funcional. Esta iniciativa, embora represente uma vitória política e jurídica significativa, abre uma nova fase de desafios, especialmente no que tange ao pagamento retroativo de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. A lei autoriza, mas não obriga, os entes federativos (estados e municípios) a efetuarem esses pagamentos, dependendo de legislação local e disponibilidade orçamentária. Servidores e suas representações agora se preparam para um cenário de cautela e vigilância, antecipando possíveis omissões administrativas e a necessidade de recorrer ao Judiciário para garantir o cumprimento dos direitos.
A nova lei complementar e seus impactos
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, representa um marco na luta dos servidores públicos por direitos funcionais suspensos durante o período mais crítico da pandemia de Covid-19. Ao revogar o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a nova legislação desfaz a trava que impedia a contagem de tempo de serviço para diversos benefícios. Essa mudança, sancionada sem vetos pelo Presidente Lula, tem implicações diretas e distintas sobre a contagem de tempo e o pagamento retroativo de vantagens funcionais.
Contagem do tempo: um direito restabelecido
Um dos principais avanços da LC nº 226/2026 é o restabelecimento automático da contagem do tempo de serviço. A revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 tem efeito imediato e independe de qualquer lei local para sua aplicação. Isso significa que, a partir da publicação da nova lei, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 – totalizando 583 dias – volta a ser contabilizado para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e outros mecanismos equivalentes. Esta foi uma vitória estratégica, especialmente considerando que emendas que buscavam submeter a contagem do tempo a leis locais foram rejeitadas durante a tramitação no Congresso, garantindo a aplicabilidade direta da medida.
Pagamento retroativo: a dependência de atos locais
Enquanto a contagem do tempo é automática, a questão do pagamento retroativo das vantagens funcionais correspondentes a esse período suspenso segue um caminho diferente e mais complexo. A nova lei complementar expressamente “autoriza” os entes federativos a realizarem tais pagamentos, mas não os “impõe” como obrigação. Para que os servidores recebam os valores retroativos, é imprescindível que o respectivo ente federativo (estado ou município) edite uma lei específica, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Essa legislação local deve, obrigatoriamente, observar a disponibilidade orçamentária própria do ente, bem como os preceitos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais dispositivos exigem a existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, além da estimativa do impacto orçamentário e financeiro de qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória. Isso implica que projetos de lei sobre o tema, de iniciativa parlamentar, são considerados inconstitucionais por vício de iniciativa, sublinhando a exclusividade do Executivo na matéria.
Cenário político e administrativo: desafios e precedentes
A distinção entre autorizar e obrigar é o cerne da incerteza que permeia a LC nº 226/2026. A ausência de uma imposição direta de pagamento abre margem para a omissão administrativa, um cenário que se mostra juridicamente possível e, em muitos casos, politicamente previsível. A experiência de governos locais com leis federais que impactam despesas de pessoal sugere que a batalha pelo reconhecimento pleno dos direitos dos servidores está longe de terminar.
A postura do executivo municipal do Rio de Janeiro
Um exemplo marcante da complexidade desse cenário é a situação observada no Município do Rio de Janeiro. O histórico de decisões da administração municipal em relação aos servidores concursados, como a política de não conceder revisões salariais anuais ou aplicar índices de reajuste abaixo da inflação, sugere que a concessão de pagamentos retroativos pode enfrentar resistência. A última reposição salarial, por exemplo, foi concedida em fevereiro de 2024, com a próxima prevista apenas para janeiro de 2026, excedendo o intervalo de 12 meses.
Um precedente relevante é o descumprimento da Lei Complementar nº 191/2022. Essa norma federal excluiu da vedação de contagem de tempo os servidores da saúde e segurança pública. Contudo, no Rio de Janeiro, um decreto municipal aplicou a recontagem apenas à Guarda Municipal, excluindo, inclusive, a licença especial para estes, e ignorando completamente os profissionais de saúde. Uma decisão unânime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no processo de Apelação nº 0918084-16.2023.8.19.0001, reconheceu o direito à contagem do tempo para farmacêuticos municipais, reafirmando que a norma federal tem aplicabilidade imediata e não depende de regulamentação local, invalidando a limitação imposta pelo decreto. No entanto, a decisão também vedou o pagamento retroativo de parcelas vencidas, conforme a própria LC nº 191/2022. Esse histórico indica que a nova LC nº 226/2026 pode enfrentar um tratamento semelhante, exigindo a judicialização para que seus efeitos sejam plenamente reconhecidos para todos os servidores.
O papel da judicialização e autonomia de outros poderes
Diante da expectativa de omissão ou interpretação restritiva por parte de alguns executivos municipais e estaduais, a judicialização surge como um caminho provável e, por vezes, necessário para os servidores. A experiência do TJRJ com a LC nº 191/2022 demonstra que o Judiciário tem atuado para garantir a aplicação das leis federais, mesmo diante de tentativas de limitação por decretos locais.
É crucial destacar que a autonomia administrativa e financeira de outros poderes – como as Mesas Diretoras do Poder Legislativo e as Presidências dos Tribunais de Contas – pode permitir que essas instituições cumpram a lei para seus próprios funcionários, independentemente da postura do Poder Executivo. Em alguns tribunais de justiça e legislativos, a recontagem de tempo já foi realizada, evidenciando uma diferenciação na valorização de seus servidores em comparação com o Executivo. Esse aspecto, embora pouco debatido, oferece uma via para o reconhecimento dos direitos em determinadas esferas.
Além disso, a controvérsia pode se estender à revisão de aposentadorias e pensões de servidores inativos com direito à paridade e integralidade, que se aposentaram ou faleceram após o início da suspensão da contagem do tempo. A interpretação sobre se os efeitos do restabelecimento da contagem devem alcançar também esses grupos será um terreno fértil para debates jurídicos e novas judicializações.
Perspectivas futuras e a necessidade de vigilância
A sanção da Lei Complementar nº 226/2026 é, inegavelmente, um passo importante na reparação de direitos dos servidores públicos. Contudo, a vitória legislativa é apenas o início de uma nova fase que exigirá organização, cautela e, acima de tudo, uma vigilância permanente. A experiência de outras leis complementares, como a LC nº 191/2022, mostra que a efetivação dos direitos muitas vezes depende da mobilização dos servidores, de suas associações e sindicatos, e da disposição para defender a lei no âmbito judicial.
A distinção entre a contagem automática do tempo e a necessidade de lei local para o pagamento retroativo é fundamental. Não se deve criar expectativas de recebimentos imediatos ou automáticos sem a devida observância das etapas administrativas e legais subsequentes. A transparência sobre os riscos e a preparação jurídica são essenciais para evitar frustrações. Governos podem mudar, discursos podem se adaptar, mas a consolidação dos direitos dos servidores somente se concretiza com pressão constante, acompanhamento rigoroso e a disposição de fazer valer a lei em todas as instâncias. A luta continua, e a informação é a principal ferramenta para proteger os interesses dos servidores públicos.
Perguntas frequentes
O que a Lei Complementar nº 226/2026 efetivamente faz?
A lei revoga o inciso IX do artigo 8º da LC nº 173/2020, que suspendia a contagem do tempo de serviço durante a pandemia (28/05/2020 a 31/12/2021). Isso restabelece a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e outros mecanismos equivalentes. Além disso, a lei autoriza os entes federativos (estados e municípios) a realizarem pagamentos retroativos desses benefícios, desde que haja legislação local e disponibilidade orçamentária.
A contagem do tempo e o pagamento retroativo são automáticos?
A contagem do tempo de serviço (583 dias) é automática e imediata com a sanção da LC nº 226/2026, não dependendo de lei local. No entanto, o pagamento retroativo das vantagens funcionais correspondentes não é automático. Ele depende de uma lei específica do ente federativo (estado ou município), de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que autorize o desembolso e observe a disponibilidade orçamentária e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
Por que a lei complementar gera tanta incerteza sobre o pagamento retroativo?
A incerteza reside no fato de que a lei federal “autoriza”, mas não “obriga” os entes federativos a efetivarem os pagamentos retroativos. Isso permite que governadores e prefeitos optem por não encaminhar projetos de lei para autorizar esses pagamentos, ou que o façam de forma seletiva. A omissão ou a interpretação restritiva do Executivo pode levar os servidores a terem que buscar seus direitos na Justiça.
A nova lei complementar pode beneficiar aposentados e pensionistas?
Sim, a lei pode gerar controvérsias sobre a revisão de aposentadorias e pensões, especialmente para aqueles que se aposentaram ou faleceram após o início da suspensão da contagem do tempo de serviço e que possuem direito à paridade e à integralidade. A interrupção da contagem impactou a aquisição e consolidação de vantagens que repercutem nos proventos. A interpretação sobre se os efeitos do restabelecimento da contagem devem alcançar inativos é um ponto que pode levar à judicialização.
Mantenha-se informado sobre os próximos passos e seus direitos. Consulte associações de classe e especialistas jurídicos para entender as implicações específicas da LC nº 226/2026 em seu estado ou município.
Fonte: https://diariodorio.com



