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Justiça de Minas manda prender homem e mãe por estupro de vulnerável
Brasil

Justiça de Minas manda prender homem e mãe por estupro de vulnerável

Última Atualizacão 25/02/2026 17:02
PainelRJ
Publicado 25/02/2026
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© MPMG
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Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) marcou uma importante reviravolta em um caso de estupro de vulnerável, gerando repercussão e reafirmando a proteção legal a crianças e adolescentes. O desembargador Magid Nauef Láuar, atendendo a um recurso do Ministério Público, reverteu uma absolvição anterior e restabeleceu a condenação de um homem e da mãe de uma adolescente de 12 anos, acusada de conivência com o crime. A decisão resultou na expedição de mandados de prisão para ambos os condenados, que agora enfrentarão uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão. Este desfecho ressalta a complexidade e a seriedade dos crimes contra menores, sublinhando a importância da aplicação rigorosa da lei, que considera irrelevante qualquer suposto “consentimento” de vítimas menores de 14 anos.

A reviravolta judicial e os mandados de prisão
Decisão monocrática restabelece a condenação

O desembargador Magid Nauef Láuar, integrante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi o responsável pela decisão monocrática que acatou o recurso apresentado pelo Ministério Público. Em um movimento judicial significativo, o magistrado optou por suspender um acórdão anterior, de sua própria relatoria, que havia absolvido o réu. Esta nova deliberação não apenas manteve a condenação em primeira instância, mas também determinou a imediata expedição de mandados de prisão contra o homem acusado do estupro e contra a mãe da adolescente de 12 anos, que foi condenada por conivência com o delito.

A decisão reforça a posição do sistema de justiça na defesa de direitos fundamentais, especialmente no que tange à proteção de crianças e adolescentes. A manutenção da sentença de primeira instância, que previa uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão para ambos os envolvidos, demonstra a gravidade com que o judiciário mineiro encara crimes dessa natureza, buscando assegurar a punição dos responsáveis e a reparação, ainda que simbólica, à vítima e à sociedade.

O histórico do caso e a controvérsia da absolvição
As evidências iniciais e a condenação em primeira instância

As investigações que antecederam as primeiras etapas do processo judicial revelaram um cenário preocupante. Ficou comprovado que a menina de 12 anos residia com o homem acusado, e essa convivência contava com a permissão de sua mãe. Paralelamente, a adolescente havia abandonado a escola, um indício de vulnerabilidade social e ausência de proteção adequada. O histórico do homem envolvido não era limpo; ele possuía passagens pela polícia por crimes como homicídio e tráfico de drogas, o que adicionava uma camada de periculosidade à sua conduta.

A prisão em flagrante ocorreu em 8 de abril de 2024, quando o homem foi encontrado na companhia da menina. Durante o interrogatório, ele admitiu manter relações sexuais com a adolescente. Diante do conjunto de provas e confissões, tanto o homem quanto a mãe da vítima foram condenados em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. Esta sentença inicial refletia a interpretação da lei que visa proteger menores de 14 anos de qualquer tipo de exploração sexual, independentemente de fatores como consentimento, que é legalmente inexistente nessa faixa etária.

A polêmica decisão da 9ª Câmara Criminal

Contrariando a sentença de primeira instância, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido, anteriormente, absolver o homem e a mãe da criança. A justificativa para essa absolvição se baseou em alegações de que haveria um “vínculo afetivo consensual” entre o réu e a vítima. Além disso, foi argumentado que a adolescente “já teria tido relações sexuais com outros homens”, sugerindo uma suposta experiência sexual prévia que, de alguma forma, anularia a condição de vulnerabilidade.

Essa decisão gerou ampla controvérsia e indignação em diversos setores da sociedade e órgãos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Tais argumentos, como o vínculo afetivo ou a experiência sexual anterior, são expressamente contrários ao entendimento consolidado na legislação brasileira e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de estupro de vulnerável. A súmula do STJ é clara ao estabelecer que o consentimento de menores de 14 anos é irrelevante e que a sua experiência sexual prévia não descaracteriza o crime, pois a lei busca proteger a infância e a adolescência como um todo, considerando-os incapazes de consentir validamente com atos sexuais. A absolvição inicial, portanto, abriu um precedente perigoso ao desconsiderar a essência da proteção legal a menores.

O respaldo legal e a reação do ministério público
A clareza da legislação brasileira sobre vulneráveis

No Brasil, o Código Penal é inequívoco quanto à proteção de menores de 14 anos contra abusos sexuais. O Artigo 217-A estabelece que a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. A lei não faz distinção quanto a eventuais vínculos afetivos, relacionamentos amorosos ou experiências sexuais anteriores da vítima. Essa clareza é reforçada por uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que, nessas circunstâncias, o “eventual consentimento da vítima” é completamente irrelevante para a caracterização do crime.

Além disso, a súmula do STJ também determina que o fato de a vítima ter tido algum tipo de relacionamento amoroso com o estuprador ou possuir experiência sexual prévia não afasta a configuração do estupro de vulnerável. A legislação brasileira, baseada no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, compreende que, abaixo de uma certa idade, o menor não possui maturidade psicológica e emocional para discernir e consentir plenamente com atos de natureza sexual. Portanto, qualquer ato sexual praticado com uma pessoa menor de 14 anos é, por definição legal, considerado violência e abuso.

A voz da sociedade e a vitória do direito

A decisão do desembargador Magid Nauef Láuar de restabelecer a condenação foi recebida com profundo alívio e satisfação pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e por diversas entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente (CAO-DCA), Graciele de Rezende Almeida, expressou publicamente o contentamento com a reforma da decisão. Segundo ela, “a sociedade e os órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente uniram-se em uma só voz, que foi ouvida pelo Poder Judiciário”.

Essa união e a subsequente reversão da absolvição são celebradas como uma vitória para a justiça e para a proteção dos mais vulneráveis. A decisão reafirma o dever do Estado e da sociedade brasileira de proteger crianças e adolescentes contra qualquer forma de abuso, violência e negligência, estabelecendo esta proteção como uma prioridade absoluta. O desfecho do caso serve como um lembrete contundente de que a lei será aplicada para salvaguardar a inocência e o desenvolvimento saudável de todos os jovens, independentemente das complexidades ou argumentos apresentados.

Conclusão

A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reverteu uma absolvição e restabeleceu a condenação por estupro de vulnerável, marca um momento crucial na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. A ação do desembargador Magid Nauef Láuar, ao acatar o recurso do Ministério Público e manter a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para o agressor e a mãe conivente, reforça a incondicionalidade da proteção legal a menores de 14 anos. Este caso exemplifica a importância de uma interpretação rigorosa da lei, invalidando argumentos como “vínculo afetivo consensual” ou “experiência sexual anterior” que, em face da vulnerabilidade legal, são completamente irrelevantes e inaceitáveis.

Perguntas frequentes

1. O que é estupro de vulnerável?
É o crime de conjunção carnal ou prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para o ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No Brasil, o Código Penal (Art. 217-A) define claramente este crime, visando proteger os mais frágeis.

2. Por que a decisão inicial de absolvição foi revertida?
A decisão inicial de absolvição foi revertida porque os argumentos utilizados, como “vínculo afetivo consensual” ou “experiência sexual anterior” da vítima, são legalmente inválidos em casos de estupro de vulnerável. A legislação brasileira e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que o consentimento de menores de 14 anos é irrelevante, pois são considerados incapazes de consentir validamente com atos sexuais. O Ministério Público recorreu, e a decisão foi reavaliada com base na lei vigente.

3. Qual a pena para o crime de estupro de vulnerável no Brasil?
A pena para o crime de estupro de vulnerável, conforme o Código Penal Brasileiro, varia de 8 a 15 anos de reclusão. No caso específico em questão, o homem e a mãe da vítima foram condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, considerando as particularidades do crime e a participação de cada um.

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Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

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